Kleber Coêlho Advocacia & Consultoria

ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Considerações quando o Diretório Municipal não envia a lista de novos filiados a Justiça Eleitoral.

No início de mês de junho de 2016 findou-se o prazo na maioria dos Estados brasileiros para que os diretórios municipais dos partidos políticos enviassem via internet a lista de todos os filiados, conforme preceitua o art. 19, caput, da Lei n. 9.096/95:
 
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
 
Como é sabido, a grande maioria dos diretórios municipais estão sucateados, sem nenhuma verba partidária, uma vez que os caciques políticos no âmbito federal e estadual represam a maioria das verbas do fundo partidário, deixando muitas vezes o presidente do partido do diretório municipal, sem nenhuma assessoria jurídica adequada.
 
Logo, não raramente o diretório municipal perde o prazo estipulado pelos TRE's, e com isso novos filiados ficam inaptos a disputarem a eleição, muitos destes inclusive detentores de mandato! Uma vez que permanece inalterado a lista de filiados, conforme o art. 19, §1º da Lei n. 9.096/95:
 
Art. 19 [...]
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
 
Todavia, existe uma luz no fim do túnel, para os novos filiados que estão nesta situação, pois o art. 19, §2º, assim aduz disciplina:
 
Art. 19 [...]
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
 
Neste sentido, diante da desídia (falta de zelo) ou má-fé do dirigente partidário municipal, no qual muita das vezes não detém o conhecimento técnico adequado, caberá ao eleitor/filiado/candidato requerer ao juiz eleitoral para que conste seu nome na relação de filiado partidário desde sua inscrição, devendo para tanto juntar cópias de sua ficha de inscrição partidária, e caso já houver ocorrido a inserção do seu nome no site do TSE filiaweb, cópia desta inserção.
 
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a súmula n. 20 do TSE, aduz o direito ao filiado/candidato a sua inserção diante da negligência do partido político:
 
SÚMULA n. 20 TSE: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
 
Diante destas considerações, cumpre enfatizar que tendo em vista a rigidez da legislação eleitoral no que tange as próximas eleições municipais que se avizinham, é de primordial importância que o pré-candidato busque um advogado especialista na área para assessora-lo, pois senão como bem relatado pelo TSE, no qual enfatizou que a cada 8 dias um prefeito foi cassado no Brasil, por erros cometidos durante a campanha, pode-se assegurar que sem a devida assessoria "muitos vão ganhar, mas não vão levar."
 

Autor: Kleber R. Furtado Coêlho

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